- 1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e no presente diploma.
- 2 -Compete, em especial, ao fiscal único:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;
- i)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo tribunal de contas e demais entidades, nos termos da lei;
- l)Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelo SAÚDERAM, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
Artigo 26.º — Competências
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2012