Artigo 26.º
Competência
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências genéricas previstas na lei comercial, compete ao conselho fiscal do SRS velar pelo cumprimento das normas estatuídas, legais, regulamentares e contratuais a que estiver sujeito o SRS e, designadamente:
- a)Examinar periodicamente a contabilidade e seguir, através de informações fornecidas pelos serviços, a sua evolução;
- b)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros;
- c)Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;
- d)Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões, reservas e fundos e de determinação de resultados;
- e)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e da conta de exploração e emitir parecer sobre eles, bem como sobre o relatório anual;
- f)Preparar relatórios trimestrais e anuais, a remeter aos membros do Governo com a tutela das pastas da saúde e das finanças;
- g)Levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades da gestão;
- h)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei ou o regulamento do SRS exijam a sua concordância.
- 2 -Para o exercício das suas competências, o conselho fiscal pode:
- a)Requerer ao conselho de administração informações sobre a actividade do SRS;
- b)Propor ao conselho de administração auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;
- c)Obter de terceiros que tenham realizado operações com o SRS as informações convenientes para o esclarecimento das mesmas.
- 3 -O presidente do conselho fiscal poderá, por solicitação própria ou do presidente do conselho de administração, assistir às reuniões deste órgão.