- 1 -Ao pessoal em exercício de funções no SAÚDERAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo-lhe, neste caso, aplicável o disposto no artigo 36.º
- 2 -Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de Fevereiro, 56/2005, de 2 de Junho, 123/2006, de 10 de Outubro, e 133/2007, de 18 de Dezembro, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários e ainda do ingresso dos agentes que, à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, estivessem vinculados com contrato administrativo de provimento.
Artigo 40.º — Pessoal em regime de direito público
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2012