Artigo 40.º
Centro Hospitalar do Funchal e Centro Regional de Saúde
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções nos Centros agora extintos transita para o SRS, sendo-lhe garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os funcionários públicos pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços referidos no n.º 1 são integrados em quadro de pessoal a criar no SRS, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública.
- 3 -O quadro de pessoal a que se refere o número anterior deve permitir o acesso dos funcionários e o ingresso dos agentes que na data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem vinculados às instituições integradas e não exerçam a opção prevista no número seguinte.
- 4 -O pessoal a que se refere o n.º 2 pode optar pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo-lhe aplicável o regime de licença sem vencimento previsto no artigo 36.º
- 5 -Os lugares do quadro dos funcionários públicos extinguir-se-ão à medida que vagarem, nas situações em que se verifique a impossibilidade definitiva de regresso do funcionário.
- 6 -O quadro de pessoal deve permitir a promoção e progressão nas respectivas carreiras.
- 7 -Mantêm-se válidos os concursos pendentes e os estágios em curso na data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os candidatos nomeados de acordo com o regime previsto na abertura do concurso.