Artigo 41.º
Comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente, bem como do pessoal que exerce actividades de direcção, nos organismos integrados, mantendo-se em gestão até às designações a que se proceda, nos termos do presente diploma.