Artigo 6.º
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O SRS responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos membros do conselho de administração nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os titulares de qualquer dos órgãos do SRS respondem civilmente perante este pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou regulamentares.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos mesmos órgãos.