- 1 -Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional do algar do Carvão são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior da cavidade vulcânica;
- b)A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- c)A abertura de vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
- d)A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- e)A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado;
- f)O depósito ou abandono de qualquer tipo de lixo fora dos locais autorizados;
- g)A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;
- h)O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
- i)A entrada ou permanência na cavidade vulcânica;
- j)A remoção de elementos das formações siliciosas;
- l)Quaisquer actos que perturbem o equilíbrio ecológico do monumento natural regional.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.
- 3 -Mediante a prévia aprovação de um plano de gestão para a área protegida poderá ser autorizado, pela direcção regional com competência em matéria de ambiente, um regime de acesso, permanência e de exploração turística da cavidade vulcânica a que se refere a alínea i) do n.º 1.
Artigo 4.º — Interdições e autorizações
Vigente desde: 23/03/2004