- 1 -A cada fogo é atribuído um valor técnico, actualizável anualmente, tendo em conta nomeadamente a sua dimensão, nível de conforto, estado de conservação, vetustez, localização, tipo de construção e características do terreno.
- 2 -Os factores de determinação do valor técnico do fogo referidos no número anterior serão objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional com tutela do sector da habitação.
Artigo 4.º — Valor técnico do fogo
Vigente desde: 14/06/2005