- 1 -De acordo com o número de elementos do agregado familiar e dos rendimentos anuais brutos do mesmo, será atribuído um subsídio para compra, a deduzir ao valor técnico do fogo.
- 2 -O modo de cálculo do subsídio de compra será objecto de regulamentação através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com tutela sobre a área da habitação e sobre as finanças regionais.
Artigo 5.º — Subsídio para compra
Vigente desde: 14/06/2005