- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º quanto a vendas subsequentes, o preço de venda do fogo corresponde ao seu valor técnico deduzido do valor do subsídio para compra a que o agregado familiar tenha direito.
- 2 -O preço de venda do fogo é arredondado para o valor inteiro em euros.
Artigo 6.º — Preço de venda dos fogos
Vigente desde: 14/06/2005