Define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa
Objecto
O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.
Conceito
Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais, designando-se a mesma por apanha lúdica quando a recolha é manual.
Modalidades
A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
Pesca de lazer
Pesca desportiva
Pesca turística
Pesca submarina
Formas de exercício da pesca lúdica
A pesca lúdica pode ser exercida:
Resguardo de segurança
Artes permitidas e suas características
Iscos e engodos
Capturas na pesca de lazer
Capturas na pesca desportiva
A entidade que organizar qualquer competição de pesca desportiva deve, até setenta e duas horas após o final da prova, fornecer à Direcção Regional das Pescas informação relativa ao número de exemplares e ao peso das espécies marinhas capturadas, discriminada por praticante e, quando for o caso, por embarcação.
Capturas na pesca turística
Capturas na pesca submarina
Retenção e transporte de capturas
Tendo em vista o controlo das quantidades capturadas, o pescado resultante do exercício da pesca lúdica apenas pode ser retido ou transportado pelo praticante que efectuou cada captura.
Marcação e transformação do pescado
Inquéritos e informações
Zonas de actividade interdita
Áreas classificadas
Sem prejuízo de outros condicionalismos e restrições ao exercício da pesca lúdica fixados com base no regime previsto nos artigos 26.º e 27.º do presente diploma, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica sujeito aos respectivos planos de ordenamento e à sua regulamentação específica.
Espécies ou grupos de espécies de captura proibida
Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação comunitária, nacional e regional relativa à conservação dos recursos marinhos vivos e do disposto no n.º 5 do artigo 16.º, é proibida no âmbito da pesca lúdica, nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa, a captura das seguintes espécies ou grupos de espécies:
Tamanhos e pesos mínimos
Períodos de defeso
É proibida a captura de exemplares das espécies marinhas que se encontrem em período de defeso, nos termos definidos pela legislação e regulamentação em vigor para o exercício da pesca marítima, sendo obrigatória a sua imediata devolução ao mar, quando capturados acidentalmente.
Proibição de venda, doação e abandono
Condicionalismos ao exercício da pesca lúdica
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
Licenciamento
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
Auto de notícia
Denúncia
Medidas cautelares
Investigação e instrução dos processos
Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local de prática das infracções que as determinam, compete ao inspector regional das Pescas.
Admoestação
A decisão de admoestação é permitida nos termos definidos no regime geral das contra-ordenações.
Pagamento voluntário
O pagamento voluntário é aplicável nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
Destino das receitas das coimas
Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo aplicam-se as disposições pertinentes do regime jurídico do exercício da pesca marítima e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
Normas transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.