- 1 -É obrigatória a resposta, por parte de pessoas singulares e colectivas licenciadas ou autorizadas para o exercício da pesca lúdica, a inquéritos que venham a ser efectuados, sob a orientação da Direcção Regional das Pescas, para acompanhamento da actividade ou para apuramento dos volumes globais de capturas.
- 2 -O incumprimento relativo ao fornecimento ou transmissão das informações solicitadas nos inquéritos mencionados no número anterior, no prazo que para tal for fixado, implica a suspensão, o cancelamento ou a privação do direito à atribuição da licença para o exercício da pesca lúdica, dos tipos pessoal ou de utilização de embarcação, bem como a suspensão ou a privação do direito à obtenção de autorização para o exercício de pesca desportiva.
Artigo 19.º — Inquéritos e informações
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007