- 1 -O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar reverte:
- a)20% para a entidade que levantar o auto de notícia e instruir o processo;
- b)80% para a Região.
- 2 -Quando a entidade que levantar o auto de notícia e instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 39.º — Destino das receitas das coimas
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007