Artigo 12.º
Unidades locais
Redação registada como em vigor em 15/03/2007.
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- 1 -As unidades locais estruturam-se de acordo com critérios territoriais a definir pela entidade gestora e são criadas por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da saúde e segurança social, sob proposta da mesma.
- 2 -As unidades locais podem integrar um ou mais serviços que constituem a REDE.