- 1 -As unidades locais estruturam-se de acordo com critérios territoriais a definir pela entidade gestora e são criadas por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da saúde e segurança social, sob proposta da mesma.
- 2 -As unidades locais podem integrar um ou mais serviços que constituem a REDE.
Artigo 12.º — Unidades locais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012