Artigo 21.º
Contratação de serviços
Redação registada como em vigor em 15/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Na contratação de serviços a integrar na REDE, a entidade gestora deve garantir o cumprimento dos princípios da imparcialidade, da proporcionalidade, da publicidade, da transparência e da não discriminação, da qualidade e da economicidade, de modo a alcançar a melhor gestão dos recursos disponíveis.
- 2 -As entidades a contratar para a prestação de cuidados continuados integrados na REDE podem assumir uma das seguintes formas:
- a)Instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- b)Pessoas colectivas públicas, com ou sem natureza empresarial;
- c)Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
- 3 -A entidade gestora manterá um registo organizado contendo a identificação de todas as entidades que, a cada momento, prestam cuidados continuados de saúde e de apoio social no âmbito da REDE, com indicação da ou das unidades locais abrangidas pelos seus serviços.