- 1 -Na contratação de serviços a integrar na REDE, a entidade gestora deve garantir o cumprimento dos princípios da imparcialidade, da proporcionalidade, da publicidade, da transparência e da não discriminação, da qualidade e da economicidade, de modo a alcançar a melhor gestão dos recursos disponíveis.
- 2 -As entidades a contratar para a prestação de cuidados continuados integrados na REDE podem assumir uma das seguintes formas:
- a)Instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- b)Pessoas colectivas públicas, com ou sem natureza empresarial;
- c)Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
- 3 -A entidade gestora manterá um registo organizado contendo a identificação de todas as entidades que, a cada momento, prestam cuidados continuados de saúde e de apoio social no âmbito da REDE, com indicação da ou das unidades locais abrangidas pelos seus serviços.
Artigo 21.º — Contratação de serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012