O acesso às prestações de saúde no âmbito da REDE poderá ser sujeito ao pagamento de taxas moderadoras, nos termos da legislação em vigor na Região Autónoma da Madeira, em casos justificáveis.
Artigo 28.º — Taxas moderadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012