- 1 -A requisição e o destacamento consistem no exercício de funções a título transitório em serviço diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.
- 2 -A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.
- 3 -A requisição pode ainda fazer-se para a categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o respectivo provimento.
- 4 -A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
- 5 -A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
- 6 -O serviço de origem pode condicionar a sua autorização ao compromisso de, findo o período de um ano, se proceder à transferência para o serviço de destino ou ao regresso ao serviço de origem.
- 7 -O destacamento para outro serviço carece sempre de autorização do serviço de origem.
- 8 -Decorrido o prazo previsto no n.º 4, procede-se em alternativa:
- a)Ao regresso obrigatório do funcionário ou agente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano;
- b)À transferência do funcionário para o serviço onde se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do respectivo quadro ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, à requisição e ao destacamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Requisição e destacamento
Vigente desde: 27/03/2008