- 1 -Para efeitos da aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, constituem contra-ordenação:
- a)Muito grave:
- i)A extracção, por entidade não detentora de licença válida, de inertes com fins comerciais, quando o volume extraído seja superior a 100 m3;
- b)Grave:
- i)A extracção com fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja inferior ou igual a 100 m3;
- ii)A extracção sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja superior a 50 m3;
- iii)A operação por operador licenciado fora das zonas autorizadas ou em violação dos limites de extracção fixados para a zona ou das condições impostas pela respectiva licença;
- c)Leve:
- i)A extracção de inertes sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume total de materiais extraídos seja inferior ou igual a 50 m3.
- a)Muito grave:
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A competência para instrução dos processos e aplicação das sanções cabe aos serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/03/2010