São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, os artigos 4.º-A, 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Aplicação de diplomas de revisão de carreiras e corpos especiais
Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito nacional, aplicam-se os diplomas legais que, em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais, independentemente do vínculo de emprego público a que respeite o âmbito de aplicação desses diplomas.
Artigo 5.º-A
Sistema centralizado de gestão
- 1 -Sem prejuízo, designadamente, do disposto no título ii e no capítulo iv do título iv da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os departamentos do Governo Regional podem ainda optar por um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, de acordo com o definido nos números seguintes.
- 2 -O sistema centralizado de gestão consiste na concentração de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, no respectivo departamento governamental, através de lista nominativa, e sua posterior afectação aos órgãos e serviços da administração directa que o integra, de acordo com as necessidades verificadas.
- 3 -A lista nominativa a que se refere o número anterior é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A afectação dos trabalhadores constantes da lista nominativa referida nos números anteriores é feita através de despacho do respectivo membro do Governo Regional, comunicado aos trabalhadores e tornado público por afixação no serviço e inserção na respectiva página electrónica.
- 5 -A afectação determina a integração do trabalhador no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, mantendo-se em tudo o mais a respectiva situação jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade de relação jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória.
- 6 -A afectação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa com a verificação de qualquer situação de mobilidade, exercício de cargo em regime de comissão de serviço ou revisão do despacho de afectação.
- 7 -A previsão de necessidades de pessoal dos departamentos do Governo Regional com sistema centralizado de gestão é feita através dos mapas de pessoal dos respectivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes postos de trabalho:
- a)Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afectos;
- b)Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, quando o sistema centralizado de gestão do departamento governamental seja misto, isto é, centralizado relativamente a trabalhadores integrados em determinadas carreiras e descentralizado no que respeita a trabalhadores de carreiras ou corpos especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcional respeite às atribuições do respectivo órgão ou serviço;
- c)Os relativos a cargos dirigentes;
- d)Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável;
- e)Os postos de trabalho relativos a necessidades de recrutamento.
- 8 -Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de informação que indique o número de postos de trabalho referidos na alínea a) do número anterior que podem ser disponibilizados para posterior afectação ou aplicação de medida de mobilidade geral.
- 9 -A proposta orçamental dos órgãos e serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deve contemplar as verbas necessárias para satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho previstos no respectivo mapa de pessoal e com alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho.
- 10 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para o respectivo departamento do Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento, ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afecto, através da referência ao respectivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 11 -Os departamentos do Governo Regional que à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dispunham de um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, através da existência de um quadro único, substituirão o referido quadro por lista nominativa dos trabalhadores do departamento governamental, com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, que integram o sistema centralizado de gestão.
- 12 -A lista nominativa a que se refere o n.º 2 e o número anterior será actualizada sempre que se verifique um recrutamento para constituição de relação de jurídica de emprego público por tempo indeterminado, cujo posto de trabalho esteja abrangido pelo sistema de gestão centralizado, depois de decorrido o respectivo período experimental.
- 13 -No caso da opção pelo sistema centralizado de gestão, constará dos diplomas que consagram as orgânicas dos respectivos departamentos do Governo Regional a regulamentação da afectação definindo, designadamente, as carreiras e categorias abrangidas naquele sistema, bem como a indicação da adopção do sistema de gestão misto, nos termos definidos na alínea b) do n.º 7.
Artigo 5.º-B
Recrutamento
- 1 -Os recrutamentos de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo os relativos a serviços e fundos autónomos, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo determinado ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carecem de autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 2 -Durante os primeiros cinco anos contados da entrada em vigor do presente diploma, não é obrigatória a aplicação dos métodos de selecção referidos nas alíneas b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podendo os mesmos ser substituídos pela entrevista profissional de selecção.
- 3 -A publicitação dos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, por extracto, pelos seguintes meios:
- a)Na página electrónica da entidade responsável pela realização do concurso, a partir da data da publicação no Jornal Oficial;
- b)Em jornal de expansão nacional, no prazo máximo de três dias úteis contados da publicação no Jornal Oficial.
- 4 -A constituição de reservas de recrutamento por entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, será feita em condições a regulamentar.