- 1 -Os apoios a conceder são aprovados por despacho do secretário regional com competência em matéria de saúde, com possibilidade de delegação no director regional com competência na área respectiva.
- 2 -A decisão sobre a viabilidade do apoio e o montante a atribuir é tomada no prazo de 15 dias, a contar da data da conclusão da avaliação do pedido.
- 3 -A concessão dos apoios, considerando a relevância e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por mais de um departamento governamental.
- 4 -Os apoios podem ser atribuídos de uma só vez ou faseadamente de acordo com o despacho referido no n.º 1.
- 5 -As entidades beneficiárias devem remeter os pedidos de pagamento, acompanhado de cópias dos documentos justificativos de despesa.
- 6 -É obrigatória a criação de centros de custo na contabilidade da entidade beneficiária.
- 7 -Por motivo fundamentado poderá ser adiantado um valor total ou parcial do montante atribuído à acção, evento ou investimento.
- 8 -Os beneficiários devem apresentar, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da conclusão da acção, evento ou iniciativa:
- a)Facturas e recibos ou outros documentos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
- b)Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objectivos previamente assumidos.
- 9 -As acções ou eventos devem ser realizados no prazo previsto no acordo celebrado.
- 10 -A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 13.º — Concessão de apoio
Vigente desde: 23/03/2011