- 1 -O montante dos apoios previstos ou concedidos pode ser revisto por decisão do responsável do serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à sua concessão.
- 2 -À revisão do apoio são aplicáveis as normas do capítulo iii, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º — Revisão do apoio
Vigente desde: 23/03/2011