- 1 -Os financiamentos referidos no artigo 7.º serão alvo de contrato entre as entidades beneficiárias, entidade financiadora e entidade gestora, onde constem as obrigações recíprocas, designadamente a de utilizar as verbas para o fim a que foram atribuídas.
- 2 -A atribuição dos montantes referentes aos contratos de investimento será efectuada através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 23.º — Concessão de financiamento
Vigente desde: 23/03/2011