- 1 -Para efeitos do presente diploma, são considerados os seguintes apoios financeiros não reembolsáveis, no quadro dos objectivos estabelecidos nos artigos anteriores:
- a)Apoio a projectos plurianuais;
- b)Apoio a projectos pontuais.
- 2 -Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Acordos de cooperação técnica e ou financeira;
- b)Subsídios;
- c)Contratos de investimento.
- 3 -A concessão de apoio, nas modalidades referidas no número anterior, está sujeita à celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição e pelo pagamento, nele devendo constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução.
- 4 -O prazo máximo de vigência dos apoios será o previsto no acordo referido no número anterior.
- 5 -Através de pedido fundamentado em termos materiais, técnicos e ou financeiros, recebido no período de vigência do projecto, podem ser autorizadas alterações ao mesmo, por despacho do responsável do serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição.
- 6 -As alterações serão alvo de aditamento ao acordo celebrado nos termos do n.º 3 e estão sujeitas às formalidades do capítulo iii, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 23/03/2011