- 1 -Os acordos de cooperação técnica e ou financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividades previstos no plano de acções do Governo Regional para a saúde que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado.
- 2 -Os acordos de cooperação técnica e ou financeira são objecto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde e os parceiros considerados relevantes no desenvolvimento de actividades que se enquadrem nas políticas de saúde estabelecidas.
- 3 -A cooperação técnica e ou financeira formaliza-se através de protocolos, devendo em cada caso definir-se as obrigações recíprocas entre a entidade financiadora e a entidade beneficiária.
- 4 -A cooperação a que aludem os números anteriores pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projectos ou programas, bem como a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas, sedes e outras instalações, bens ou serviços, equipamentos, viaturas e material informático.
- 5 -Além das actividades referidas no número anterior, a cooperação pode abranger outras acções, projectos e equipamentos cujo interesse público seja formalmente reconhecido pelo secretário regional com competência em matéria de saúde.
- 6 -Os protocolos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objecto do contrato lhes ser comum.
Artigo 5.º — Acordos de cooperação técnica e ou financeira
Vigente desde: 23/03/2011