- 1 -Constituem condições de acesso dos requerentes:
- a)Ter a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como o Serviço Regional de Saúde;
- b)Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários;
- c)Deter qualificação técnica adequada, idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projectos propostos, ou demonstrar a possibilidade da sua obtenção;
- d)No caso de pessoas singulares, não se encontrarem em situação de incumprimento ou não desempenharem funções como membros efectivos nos corpos sociais de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;
- e)Possuir contabilidade organizada, caso esta seja legalmente exigida.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita, nomeadamente através de acta, de que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções nos corpos sociais de entidades que se encontrem em incumprimento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se mostrou manifestamente contra a situação de incumprimento em causa.
Artigo 9.º — Condições de acesso dos requerentes
Vigente desde: 23/03/2011