Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
Esta redação foi substituída em 16/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma estabelece na Região Autónoma dos Açores, doravante designada por «RAA», o regime jurídico relativo:
- a)Ao acesso a recursos naturais, para fins científicos, que incluem os recursos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo;
- b)À transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos;
- c)À partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos, para fins científicos.
- 2 -O âmbito de aplicação do presente diploma abrange todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente a Administração Pública.
- 3 -O presente diploma incide sobre o domínio público e privado da RAA, incluindo o domínio público marítimo.
- 4 -O regime jurídico definido pelo presente diploma não prejudica a aplicação concomitante da legislação regional em matéria de conservação da natureza e de proteção da biodiversidade, nem de outra legislação especial aplicável em função da natureza do recurso a aceder.
- 5 -Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma o acesso ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, na aceção definida pelo Protocolo de Nagoya, bem como a partilha justa e equitativa de benefícios dele decorrentes.