- 1 -Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, a quem estiver na posse de um CCIR, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos deste constantes.
- 2 -Após ter sido concretizada a amostragem, sempre que solicitado, ou sempre que obrigatório por legislação aplicável em função da natureza ou localização do recurso a aceder, o titular do CCIR, no prazo máximo de 30 dias, elabora e remete à autoridade competente a que se refere o artigo 4.º-A, um relatório onde conste, designadamente, a listagem e quantidades dos recursos naturais resultantes da respetiva amostragem.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sendo do interesse da RAA ficar na posse de uma amostra do recurso natural, ou parte dela, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia notifica o titular do CCIR para proceder ao respetivo depósito.
- 6 -Os termos e condições a que ficam sujeitas as amostras referidas no número anterior constitui matéria a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 11.º — Amostragem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original