Estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entende-se por:
Princípios
O regime jurídico definido pelo presente diploma obedece aos princípios de:
Preservação, defesa e valorização dos recursos naturais
Autoridade regional competente
Para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a autoridade competente na Região Autónoma dos Açores é o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Regime
Devida diligência
Limites especiais ao acesso
Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
Licença e autorização administrativas
Competências
Validade do CCPI
O CCPI referido no n.º 3 do artigo 7.º tem a validade nele constante e pode ser revalidado nos termos definidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o disposto no presente diploma.
Amostragem
Situações involuntárias ou imprevistas
Identificador Único
Certificado de Conformidade
Remessa e transporte
Registo de coleções
Regime
Requisitos
Regime
Colaboração
A RAA e os titulares dos CCIR devem acordar os eventuais mecanismos e meios que facultem o conhecimento dos resultados científicos decorrentes do estudo das amostras de recursos naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente os decorrentes dos contratos referidos no artigo seguinte.
Contratos de cooperação
Contrato de partilha
Natureza dos benefícios
Os benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, para fins científicos e ou tecnológicos, têm uma natureza variada e podem, em alguns casos, não ter expressão pecuniária, o que inclui a partilha de conhecimento científico produzido através de publicações científicas e relatórios dirigidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Validade
A validade das licenças, autorizações, CCPIs, Identificadores Únicos ou Certificados de Conformidade depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor.
Eficácia
O CCPI referido no n.º 3 do artigo 7.º, que tem o prazo de validade nele constante, e o Certificado de Conformidade referido no artigo 13.º podem ser renovados nos termos definidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o disposto no presente diploma.
Monitorização
Controlo
Plano de controlo
Ações de controlo
Boas práticas
Os pedidos de reconhecimento de boas práticas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são apresentados à autoridade regional competente a que se refere o artigo 4.º-A, através da submissão de formulário próprio, correspondente ao Anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional competente.
Âmbito
Contraordenações e sanções acessórias
Contraordenações gerais
Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, constitui contraordenação, punível nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a prática dos atos que violem as normas regulamentares que desenvolvem o regime jurídico definido pelo presente diploma.
Procedimento e medida da coima
Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, o procedimento e a medida da coima regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Instauração e instrução de processos e aplicação de sanções
As competências para instauração e instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a competência para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias estão cometidas ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou localização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, ou, nos demais casos, ao dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Direito à informação
Qualquer interessado tem o direito de ser informado dos processos que lhe digam diretamente respeito.
Plataforma eletrónica
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Transposição do Protocolo de Nagoya
No momento em que se verificar a transposição para a ordem jurídica nacional do Protocolo de Nagoya sobre o Acesso a Recursos Genéticos e Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização e em consequência da mesma vier a ser implementado algum mecanismo ou solução que divirja do regime definido pelo presente diploma, deve considerar-se a revisão do presente diploma para adequação deste às soluções ali previstas.
Convenção sobre a Diversidade Biológica
A utilização dos recursos biológicos e genéticos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Lista de benefícios objeto de partilha