Artigo 11.º
Amostragem
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
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- 1 -Só é permitida a amostragem de recursos naturais, para fins científicos, a quem estiver na posse de um CCPI, devendo aquela ser realizada de acordo com os termos deste constantes.
- 2 -Após ter sido concretizada a amostragem, o titular do CCPI elabora e remete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia uma listagem discriminada dos recursos naturais da respetiva amostragem.
- 3 -Conjuntamente com a listagem referida no número anterior, o titular do CCPI remete, também, uma listagem onde discrimina as amostras para as quais solicita a atribuição de Identificador Único.
- 4 -Nos casos em que as listagens referidas no número anterior e no n.º 2 não sejam coincidentes, deve o titular do CCPI discriminar qual o destino a conferir aos recursos naturais não mencionados na listagem a que se refere o n.º 3.