- 1 -O Identificador Único constitui a forma universal de identificação das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem/acedidas na RAA, para fins científicos.
- 2 -O Identificador Único é atribuído, mediante solicitação, para cada uma das amostras, ou parte delas, constante da listagem referida no n.º 3 do artigo anterior e tem correspondência na sua etiquetagem.
- 3 -É atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia a atribuição do Identificador Único das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos na RAA, para fins científicos.
Artigo 12.º — Identificador Único
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original
Em vigor de 20/03/2012 a 15/07/2020