Artigo 12.º
Identificador Único
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
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- 1 -O Identificador Único constitui a forma universal de identificação das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem/acedidas na RAA, para fins científicos.
- 2 -O Identificador Único é atribuído, mediante solicitação, para cada uma das amostras, ou parte delas, constante da listagem referida no n.º 3 do artigo anterior e tem correspondência na sua etiquetagem.
- 3 -É atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia a atribuição do Identificador Único das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos na RAA, para fins científicos.