Artigo 15.º
Regime
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- 1 -A transferência das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, permite que outro interessado fique colocado na respetiva posição jurídica.
- 2 -A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, ou de parte delas, faz-se de acordo com o definido no presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem.