- 1 -A transferência das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, permite que outro interessado fique colocado na respetiva posição jurídica.
- 2 -A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos faz-se nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original