Artigo 15.º
Regime
Redação registada como em vigor em 16/07/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A transferência das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, permite que outro interessado fique colocado na respetiva posição jurídica.
- 2 -A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos faz-se nos termos previstos no artigo seguinte.