- 1 -Os beneficiários de um financiamento de investigação que implique a utilização de recursos naturais e conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais apresentam uma declaração, à autoridade regional competente, que ateste o exercício da devida diligência, nos termos previstos no artigo 5.º-A, em termos a definir nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.
- 2 -A declaração referida no número anterior é submetida através de formulário próprio, disponível no sítio da Internet da autoridade regional competente, a disponibilizar para o efeito.
- 3 -Na fase de desenvolvimento final de um produto através da utilização de recursos naturais ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores declaram à autoridade regional competente referida no artigo 4.º-A que cumpriram as obrigações de devida diligência previstas no artigo 5.º-A.
- 4 -A declaração referida no número anterior é feita através da submissão de formulário próprio, correspondente ao Anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, a disponibilizar, para o efeito, no sítio da Internet da autoridade regional competente, e deve ser apresentada com os seguintes elementos:
- a)As informações pertinentes do CCIR; ou
- b)As informações conexas a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 16.º
- 5 -Os utilizadores, a pedido da autoridade regional competente, apresentam prova documental dos elementos constantes das declarações a que se referem os números anteriores.
Artigo 20.º-A — Monitorização
AditadoVigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Referências (3)
- Artigo 5-A.º
- Artigo 4-A.º
- N.º 5 do Artigo 16.º