- 1 -Os titulares de CCIR objeto das ações de controlo referidas no artigo anterior prestam toda a assistência necessária para facilitar a realização dos mesmos, facultando, para tal, o acesso às respetivas instalações e apresentando os documentos que lhe forem solicitados para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, se, na sequência dos controlos a que se refere o artigo anterior, forem detetadas deficiências, a autoridade competente notifica o titular do CCIR das ações ou medidas corretivas que este deve tomar.
- 3 -Em função das deficiências detetadas, a autoridade competente pode adotar outras medidas que se revelem adequadas.
- 4 -A autoridade competente conserva, pelo período de cinco anos, os registos dos controlos referidos no artigo 20.º-B, indicando, nomeadamente, a sua natureza e resultados obtidos, bem como registos de quaisquer ações e medidas corretivas tomadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 20.º-D — Ações de controlo
AditadoVigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Referências (3)
- Artigo 20.º-C
- Artigo 21.º
- Artigo 20-B.º