Artigo 21.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 16/07/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a fiscalização administrativa.
- 2 -A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos departamentos do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido.
- 3 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser determinados por resolução do Conselho do Governo Regional.