- 1 -O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos está sujeito a fiscalização administrativa.
- 2 -A competência para o exercício da fiscalização administrativa está cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e aos departamentos do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural acedido ou recolhido.
- 3 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou noutros que vierem a ser determinados por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 21.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original