Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, o procedimento e a medida da coima regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 24.º — Procedimento e medida da coima
Vigente desde: 20/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2012