- 1 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia faz publicar na plataforma eletrónica referida no artigo anterior:
- a)(Revogada.)
- b)A listagem dos CCIR emitidos, com menção dos respetivos titulares;
- c)A listagem das amostras acedidas para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável;
- d)A listagem de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos para fins científicos e ou tecnológicos, quando aplicável.
- 2 -Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista no artigo anterior as publicações referidas neste artigo podem ser realizadas em Jornal Oficial.
Artigo 28.º — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original