Artigo 28.º
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Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
Esta redação foi substituída em 16/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia faz publicar na plataforma eletrónica referida no artigo anterior:
- a)A listagem dos CCPI emitidos, com menção dos respetivos titulares;
- b)A listagem dos Certificados de Conformidade emitidos, com menção dos respetivos titulares;
- c)A listagem das amostras acedidas para fins científicos;
- d)A listagem dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos para fins científicos.
- 2 -Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista no artigo anterior as publicações referidas neste artigo podem ser realizadas em Jornal Oficial.