Artigo 5.º
Regime
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
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- 1 -O acesso a recursos naturais, para fins científicos, faz-se nos termos do definido no presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem.
- 2 -O acesso a recursos naturais é harmonizado com as suas exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação.
- 3 -Quando os recursos naturais se encontrem em propriedade privada, ou outro direito real de gozo ou ainda em qualquer outra propriedade excluída do âmbito do presente diploma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, o acesso aos mesmos depende de eventuais modos de contratualização entre:
- a)Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e a RAA; ou
- b)Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e os particulares interessados em aceder aos mesmos.
- 4 -Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente diploma e nas normas regulamentares que o desenvolvem.
- 5 -Às situações referidas na alínea b) do n.º 3 aplicam-se, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função da natureza do recurso.
- 6 -Em todas as situações a que se refere a alínea b) do n.º 3, e desde que haja lugar à solicitação de Identificador Único, aplica-se o disposto no presente diploma, nomeadamente o referido no seu artigo 12.º