- 1 -O acesso a recursos naturais, para fins científicos e ou tecnológicos, faz-se no exercício da devida diligência, nos termos do definido no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.
- 2 -O acesso a recursos naturais é harmonizado com as suas exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação.
- 3 -Quando os recursos naturais se encontrem em propriedade privada, ou outro direito real de gozo ou ainda em qualquer outra propriedade excluída do âmbito do presente diploma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, o acesso aos mesmos depende de eventuais modos de contratualização entre:
- a)Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e a RAA; ou
- b)Os titulares dos prédios onde se encontrem os recursos e os particulares interessados em aceder aos mesmos.
- 4 -Às situações previstas na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente diploma, em legislação regulamentar, bem como no Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, às situações referidas na alínea b) do n.º 3 aplicam-se os termos da contratualização que for estabelecida entre as partes, podendo a mesma ser alvo de um mecanismo voluntário de comunicação do acesso a recursos naturais, a definir em diploma próprio, sempre que outro regime não resulte de legislação especial em função da natureza do recurso.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original