- 1 -Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo presente diploma, em legislação regulamentar, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, podem ainda ser estabelecidos outros limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, nos casos seguintes:
- a)Sempre que esteja em causa a preservação e ou manutenção dos recursos naturais a aceder, nomeadamente espécies e habitats protegidos ao abrigo de convenções internacionais em matéria de ambiente e de que Portugal seja signatário;
- b)Sempre que esteja em causa a premência dos objetivos das áreas classificadas ou com outro estatuto legal de proteção e onde se localizem os recursos naturais a serem acedidos;
- c)Em todas as outras situações de grande sensibilidade ou uso precaucional dos recursos naturais e para as quais, ponderado o interesse público, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional competente em razão da natureza do recurso, o determine.
- 2 -As situações em que são aplicáveis os limites especiais de acesso referidos no número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 6.º — Limites especiais ao acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original