Artigo 6.º
Limites especiais ao acesso
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
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- 1 -Sem prejuízo das limitações impostas ao acesso a recursos naturais definidas pelo presente diploma e pelas normas regulamentares que o desenvolvem, podem ainda ser estabelecidos outros limites especiais de acesso, nomeadamente a interdição de acesso, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, nos casos seguintes:
- a)Sempre que esteja em causa a preservação e ou manutenção dos recursos naturais a aceder, nomeadamente espécies e habitats protegidos ao abrigo de convenções internacionais em matéria de ambiente e de que Portugal seja signatário;
- b)Sempre que esteja em causa a premência dos objetivos das áreas classificadas ou com outro estatuto legal de proteção e onde se localizem os recursos naturais a serem acedidos;
- c)Em todas as outras situações de grande sensibilidade ou uso precaucional dos recursos naturais e para as quais, ponderado o interesse público, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional competente em razão da natureza do recurso, o determine.
- 2 -As situações em que são aplicáveis os limites especiais de acesso referidos no número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.