Artigo 7.º
Consentimento prévio informado
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
Esta redação foi substituída em 16/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso a recursos naturais para fins científicos é feito mediante consentimento prévio informado.
- 2 -O consentimento prévio informado depende da atribuição da licença ou de autorização administrativas.
- 3 -O consentimento prévio informado é titulado por um certificado de consentimento prévio informado, doravante designado por «CCPI».
- 4 -O procedimento para a atribuição de licença e de autorização administrativas e para a emissão do CCPI, bem como para a definição do respetivo conteúdo, são matérias a definir pelas normas regulamentares que desenvolvem o disposto no presente diploma.