- 1 -O acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a sua manutenção ou transferência, é feito mediante obtenção de Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido (CCIR).
- 2 -O CCIR é o instrumento que prevê os termos genéricos do acesso e do uso das amostras de recursos naturais que constituem o seu objeto, nomeadamente quanto à obrigatoriedade do respeito pelos fins que presidiram à respetiva emissão, bem como o fim a que se destina o respetivo uso e eventual partilha de benefícios daí decorrentes, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes.
- 3 -A emissão de CCIR comprova o respeito pela decisão de dar consentimento prévio informado no acesso a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos.
- 4 -O CCIR depende de parecer prévio obrigatório e vinculativo favorável do departamento do Governo Regional competente em razão da natureza e ou localização do recurso.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CCIR depende de licença ou autorização, quando exigido por legislação específica aplicável em função da natureza e ou localização do recurso.
- 6 -O procedimento para a emissão do CCIR, bem como o respetivo conteúdo, são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 7 -A atribuição do CCIR a que se refere o n.º 1 constitui uma competência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 8 -O CCIR tem uma validade de 10 anos e deve ser renovado para uma vigência sucessiva por iguais períodos, no caso de manutenção das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à respetiva emissão, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 9 -Sem prejuízo do número anterior, a validade dos CCIR depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º — Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original