Os artigos 2.º a 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, são alterados nos termos seguintes:
Artigo 2.º
[...]
- 1-Consideram-se profissionais de informação turística os indivíduos que, devidamente habilitados como guia-intérprete ou correio de turismo, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais e estrangeiros.
- 2-(...):
- a)«Guia-intérprete» o profissional que acompanha turistas em viagens e visitas a locais de interesse turístico;
- b)(...).
- 3-(...).
Artigo 3.º
Habilitação profissional
O exercício de atividade dos profissionais de informação turística encontra-se condicionado à titularidade de certificado de aproveitamento em curso de formação reconhecido pelo serviço competente do Governo Regional com atribuições na área do trabalho.
Artigo 4.º
Formação em língua estrangeira
Os profissionais de informação turística podem requerer ao serviço competente do Governo Regional com atribuições na área do turismo, que o certificado de titularidade de formação de nível superior, em língua estrangeira, ou de aproveitamento em exame internacional de língua estrangeira, reconhecido pelo organismo competente do país do idioma apreendido, seja registado.
Artigo 5.º
[...]
- 1-Os planos curriculares e o regime de avaliação de conhecimentos dos cursos de formação profissional das profissões de informação turística são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo Regional competentes nas áreas de turismo e qualificação profissional, ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, destes com o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 2-(...).
- 3-(...).
Artigo 6.º
[...]
- 1-(...).
- 2-A homologação confere ao titular do respetivo diploma ou certificado a dispensa de frequência e aproveitamento no curso de formação referido no artigo 3.º.
- 3-(...).
Artigo 7.º
Distintivo
- 1-No exercício da respetiva atividade, os profissionais de informação turística devem usar um distintivo de modelo aprovado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de trabalho.
- 2-O distintivo referido no número anterior é emitido pelo serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área do trabalho.
Artigo 8.º
[...]
- 1-Apenas o guia-intérprete pode, para além da visita a museus, palácios e monumentos nacionais, acompanhar turistas aos seguintes locais de interesse turístico:
- a)(...);
- b)(...);
- c)(...).
- 2-O acompanhamento de turistas nos locais de interesse turístico referidos na alínea c) do número anterior fica condicionado, exceto no caso de visitas integradas em circuitos que abranjam outros locais de interesse turístico, à posse pelo guia, de formação profissional específica na área do turismo de natureza ou, em sua substituição, por um guia da natureza.
- 3-Nas viagens turísticas que incluam visitas a locais de interesse turístico, as agências de viagens e turismo organizadoras, ou que naquelas intervenham em representação de outras agências de viagens e turismo ou operadores turísticos, nacionais ou estrangeiros, devem assegurar que as visitas sejam conduzidas por guia-intérprete.
- 4-(...).
Artigo 9.º
[...]
- 1-Quando comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete, o correio de turismo que acompanhe a viagem turística pode conduzir as visitas aos locais de interesse turístico que naquela tenham sido incluídas.
- 2-Sempre que a viagem não tenha acompanhamento por correio de turismo e seja comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete, as empresas turísticas podem utilizar os seus trabalhadores na condução das visitas aos locais de interesse turístico incluídas na viagem.
- 3-Considera-se comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete quando as empresas turísticas demonstrem que não existe guia-intérprete disponível para conduzir a visita na ilha onde esta se realize.
- 4-(...).
Artigo 10.º
[...]
- 1-Sempre que na ilha onde se realizem as visitas a locais de interesse turístico se verifique a indisponibilidade de guia-intérprete que se expresse em idioma pouco difundido internacionalmente, as visitas a locais de interesse turístico podem ser acompanhadas por intérprete, sem prejuízo da obrigatoriedade da condução da visita por guia-intérprete.
- 2-Considera-se comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete quando as empresas turísticas demonstrem que, na ilha onde se realiza a visita, não existe guia-intérprete que se expresse no idioma estrangeiro indispensável à condução da visita.
Artigo 11.º
[...]
Aos cidadãos comunitários que prestem serviços de acompanhamento a grupos de turistas provenientes de outros Estados membros, e que no mesmo percurso turístico entrem e saiam da Região Autónoma dos Açores, é permitido conduzir visitas a locais de interesse turístico, independentemente da disponibilidade de guias-intérpretes, desde que possuam as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas no Estado de origem.
Artigo 12.º
[...]
- 1-(...).
- 2-(...).
- 3-A comunicação referida no número anterior, deve identificar o nome do profissional que irá realizar a visita, nacionalidade, documento legalmente exigido no país de origem para o exercício da profissão e datas previstas para entrada e saída da Região.